segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Paraná propõe parâmetros para definir consumo e tráfico de drogas


Maria Tereza Uille Gomes, secretária da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos do Paraná. 
A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná enviou ao Ministério da Justiça uma proposta para estabelecer na legislação brasileira os limites quantitativos do que é considerado tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal. A sugestão se baseia em estudos que mostram a existência, em dezenas de países, de parâmetros que diferenciam consumo e tráfico de drogas e, ainda, em pesquisa que mostra que grande parte das mulheres presas no Paraná está detida pelo porte de pequena quantidade de drogas. 

“A maioria dessas mulheres não deveria estar presa, mas ser submetida a penas de prestação de serviços à comunidade e enviada para trabalhos nas áreas da saúde, educação e trabalho cooperativo, como é feito em muitos países desenvolvidos”, afirma a secretária Maria Tereza Uille Gomes. 

A proposta enviada ao ministro José Eduardo Cardozo foi aprovada nesta semana pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), presidido por Maria Tereza. Ela reúne informações de países como Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Países Baixos e Portugal. 

São países que definiram legalmente parâmetros sobre a quantidade de porte de entorpecentes autorizada para uso pessoal. Na Alemanha, por exemplo, a quantidade permitida de maconha é de 6 a 30 gramas, e de cocaína, de 0,5 gramas por dia. Em Portugal, considera-se consumo pessoal 2,5 gramas diárias de maconha 0,2 grama diárias de cocaína. 

No Brasil, conforme explica a secretária da Justiça do Paraná e presidente do Consej, não se tem conhecimento de nenhuma orientação ou norma oficial que fixe diretrizes seguras quanto a isso. “Por conta disso, há obscuridade em relação a uma possível presunção legal de porte para consumo pessoal”, afirma a secretária do Paraná. Ela lembra que há no Brasil lei que atribui ao juiz determinar se a droga apreendida com o preso se destina ou não ao consumo pessoal, sem o uso de parâmetro quantitativo. 

Segundo a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, o juiz deve atender aos seguintes fatores: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, e conduta e antecedentes do agente. “Mas não há critérios para estabelecer limites quantitativos. Tudo fica a cargo de cada juiz”, destaca Maria Tereza. 

A fim de estabelecer parâmetro para que os juízes tenham critérios semelhantes entre eles no cumprimento da lei, a presidente do Consej solicita ao ministro da Justiça a criação de uma comissão para estudar o tema e definir uma tabela com esses quantitativos. 

Citando os parâmetros internacionais, ela solicita que José Eduardo Cardozo determine com a máxima urgência a elaboração, no âmbito do Ministério da Justiça, de proposta a ser pautada para discussão e deliberação do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), tratando da regulamentação da quantidade da droga apreendida. 

PESQUISA – No mesmo ofício enviado ao ministro da Justiça, Maria Tereza cita, como exemplo, pesquisa feita no Paraná pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humano. Referindo-se ao Centro de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba), ela indica que das 163 presas, 68% delas respondem por crime de tráfico de drogas. Em relação à quantidade de droga apreendida, 32% não chega a 50 gramas. 

No Presídio Hildebrando de Souza de Ponta Grossa, por sua vez, os dados demonstram que 35% das presas foram presas por tráfico quando portavam, no máximo, 10 gramas de droga, enquanto 26% foram presas com uma quantidade que varia entre 10 e 20 gramas. 

“São números que, evidentemente, podem guardar diferentes significados conforme a natureza e o peso da substância entorpecente”, lembra Maria Tereza, ao defender a necessidade urgente de se estabelecer parâmetros para cada tipo de droga. 

O problema, segundo a secretária da Justiça, é que há tratamento igual a delitos diferentes. “Nós temos muitos casos de mulheres, mães de família, que foram presas com 4, 6 ou 8 gramas de maconha e estão reclusas como se fossem traficantes, com graves consequências para suas famílias”, afirma Maria Tereza.

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